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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 517101 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115526-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROTELATÓRIO. ATIVIDADE INSTITUCIONAL QUE, EMBORA IMPRESCINDÍVEL À REPÚBLICA, TAMBÉM SE SUBMETE À LEI. MULTA PROCESSUAL. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atividade do Ministério Público, não obstante imprescindível à preservação da República e ao adequado funcionamento das suas instituições, não suplanta a própria ordem legal, razão pela qual a sanção processual aplicada em decorrência de interposição de recurso protelatório deve ser mantida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 517.101/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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