EDcl no AgRg no AREsp 519194 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115752-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR SEM RESSALVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO INSTRUMENTO ANTERIOR. ART. 30, II, DA LEI N. 8.960/94. INTERPRETAÇÃO AMPLA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior.
IV - O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906/94 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 519.194/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR SEM RESSALVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO INSTRUMENTO ANTERIOR. ART. 30, II, DA LEI N. 8.960/94. INTERPRETAÇÃO AMPLA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior.
IV - O impedimento previsto no art. 30, II, da Lei n. 8.906/94 deve ser interpretado na sua ampla extensão, de modo a não alcançar outros entes que não àquele ao qual o patrono pertença.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 519.194/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00030 INC:00002
Veja
:
(NOVO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NA PROCURAÇÃO - REVOGAÇÃOTÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR) STJ - REsp 1442494-SP, RMS 23672-MG(CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DOIMPEDIMENTO) STJ - REsp 552750-MG, REsp 591467-MG, REsp 527963-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 357759 PR 2013/0187972-7
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 357668 MG 2013/0187082-4
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:28/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 62584 RJ 2011/0240437-3
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
Mostrar discussão