EDcl no AgRg no AREsp 522462 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0127310-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, manifestou seu entendimento acerca da constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, à luz do julgamento da ADI 1721-3.
2. Ademais, a discussão não assume maior relevância, uma vez que, no julgamento do ARE 742.083, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, bem como de questão constitucional a ser dirimida na solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.462/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, manifestou seu entendimento acerca da constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001, à luz do julgamento da ADI 1721-3.
2. Ademais, a discussão não assume maior relevância, uma vez que, no julgamento do ARE 742.083, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, bem como de questão constitucional a ser dirimida na solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.462/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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