EDcl no AgRg no AREsp 522506 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0127816-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PELA INDEVIDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTS.
6o., § 1o. E 3o., I DA LEI 8.987/1995 E 2o. DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00) EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DA LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA, A FIM DE CUMPRIR DUPLA FINALIDADE: AMENIZAÇÃO DA DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA E PUNIÇÃO DO CAUSADOR DO DANO, EVITANDO-SE NOVAS OCORRÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO E, EM NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Confirmado o erro material apontado pela embargante, os Declaratórios devem ser acolhidos, passando-se à nova análise do Agravo Regimental.
2. Nas razões do Regimental (fls. 229/232), a agravante afirma: (a) que a matéria debatida na presente litiscontestatio versa sobre violação de norma infraconstitucional; (b) que em todos os momentos processuais pertinentes as referidas vulnerações foram analisadas e manifestadas, portanto, encontram-se devidamente prequestionadas;
(c) que a mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável; (d) a necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, por ser mais razoável.
3. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
4. Quanto ao art. 175 da CF/1988, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.5.2015; AgRg nos EAREsp. 528.120/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.5.2015 e EDcl no AgRg nos EREsp. 1.291.148/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 28.5.2015; REsp. 1.597.695/CE, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 14.9.2016.
5. Com relação aos temas insertos nos arts. 6o., § 1o. e 3o, I da Lei 8.987/95 e 2o. da Lei 9.427/96, conforme mencionado na decisão agravada, verifica-se que estes não foram debatidos pelo Tribunal de origem e tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos às fls. 121/130. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
6. No que tange ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais fixado pela sentença e majorado pelo Tribunal de origem, não exige reparos o acórdão recorrido, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
7. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 5.000,00.
8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, em nova análise do Agravo Regimental interposto, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.506/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS PELA INDEVIDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTS.
6o., § 1o. E 3o., I DA LEI 8.987/1995 E 2o. DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00) EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DA LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PAGADORA, A FIM DE CUMPRIR DUPLA FINALIDADE: AMENIZAÇÃO DA DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA E PUNIÇÃO DO CAUSADOR DO DANO, EVITANDO-SE NOVAS OCORRÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APONTADO E, EM NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Confirmado o erro material apontado pela embargante, os Declaratórios devem ser acolhidos, passando-se à nova análise do Agravo Regimental.
2. Nas razões do Regimental (fls. 229/232), a agravante afirma: (a) que a matéria debatida na presente litiscontestatio versa sobre violação de norma infraconstitucional; (b) que em todos os momentos processuais pertinentes as referidas vulnerações foram analisadas e manifestadas, portanto, encontram-se devidamente prequestionadas;
(c) que a mera contrariedade pelo bloqueio de linha telefônica não causa dano moral indenizável; (d) a necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, por ser mais razoável.
3. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
4. Quanto ao art. 175 da CF/1988, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.5.2015; AgRg nos EAREsp. 528.120/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.5.2015 e EDcl no AgRg nos EREsp. 1.291.148/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 28.5.2015; REsp. 1.597.695/CE, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 14.9.2016.
5. Com relação aos temas insertos nos arts. 6o., § 1o. e 3o, I da Lei 8.987/95 e 2o. da Lei 9.427/96, conforme mencionado na decisão agravada, verifica-se que estes não foram debatidos pelo Tribunal de origem e tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos às fls. 121/130. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
6. No que tange ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais fixado pela sentença e majorado pelo Tribunal de origem, não exige reparos o acórdão recorrido, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
7. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 5.000,00.
8. Embargos de Declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, em nova análise do Agravo Regimental interposto, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 522.506/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e, em
nova análise do Agravo Regimental interposto, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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