EDcl no AgRg no AREsp 524026 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129539-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
1 - Necessidade de explicitação, na petição inicial, "ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp 1.231.027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012).
2 - Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, dando provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para decretar a extinção do processo, em face da inépcia da petição inicial.
(EDcl no AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
1 - Necessidade de explicitação, na petição inicial, "ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp 1.231.027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012).
2 - Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, dando provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para decretar a extinção do processo, em face da inépcia da petição inicial.
(EDcl no AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, ,
após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
inaugurando a divergência, por maioria, acolher os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencido
o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Relator a p acórdão
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"Ausente [...] a apontada obscuridade, não se revelam os
embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em
manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ
é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE JULGADO -PRETENSÃO INFRINGENTE) STJ - EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993078-SP(CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO GENÉRICO) STJ - REsp 1231027-PR
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