EDcl no AgRg no AREsp 526054 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126991-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, visto que o decisum embargado foi bastante claro ao consignar que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados e a diferente interpretação dada à lei federal.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue, nas hipóteses de dissídio notório, as exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa o enquadramento fático dos arestos confrontados, notadamente quando envolve matéria complexa cercada de algumas especificidades.
4. Também não se vislumbra nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, não sendo essa a hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 526.054/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, visto que o decisum embargado foi bastante claro ao consignar que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados e a diferente interpretação dada à lei federal.
3. Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue, nas hipóteses de dissídio notório, as exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não dispensa o enquadramento fático dos arestos confrontados, notadamente quando envolve matéria complexa cercada de algumas especificidades.
4. Também não se vislumbra nulidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, quando a ilegalidade se mostrar primo oculi, não sendo essa a hipótese dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 526.054/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 625573 SP 2014/0324741-0
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 710951 AC 2015/0117568-7
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 765574 MS 2015/0209101-0
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
Mostrar discussão