EDcl no AgRg no AREsp 528398 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0126842-4
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios. Entretanto, sabe-se que a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal.
3. A Quinta Turma desta Corte de Justiça, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmada nesta instância o juízo de inadmissibilidade do recurso especial, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes.
4. Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 2 anos entre a data do registro da sentença condenatória e a da publicação do acórdão da apelação, nos termos do art. 109, VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 528.398/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios. Entretanto, sabe-se que a extinção da punibilidade constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal.
3. A Quinta Turma desta Corte de Justiça, acompanhando posicionamento da Suprema Corte, tem se manifestado no sentido de que, confirmada nesta instância o juízo de inadmissibilidade do recurso especial, os efeitos dessa decisão retroagem à data da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes.
4. Diante disso, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não transcorreram mais de 2 anos entre a data do registro da sentença condenatória e a da publicação do acórdão da apelação, nos termos do art. 109, VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 528.398/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO -RETROATIVIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 469158-RN, AgRg no AREsp 63540-SP STF - AI-AgR 856869-RS, ARE-AgR 785693-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1418067 ES 2013/0238241-6
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:17/02/2016EDcl no AgRg no REsp 1438369 SP 2013/0415993-8
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:17/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 577265 TO 2014/0229344-4
Decisão:10/12/2015
DJe DATA:17/02/2016
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