EDcl no AgRg no AREsp 529474 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141137-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A circunstância de a parte recorrente, nas razões do especial, requerer a suspensão do apelo em face de pendência de julgamento de recurso repetitivo não obsta, ao argumento de que ocorreu preclusão lógica, o julgamento do recurso sob a ótica de matéria diversa.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 529.474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A circunstância de a parte recorrente, nas razões do especial, requerer a suspensão do apelo em face de pendência de julgamento de recurso repetitivo não obsta, ao argumento de que ocorreu preclusão lógica, o julgamento do recurso sob a ótica de matéria diversa.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 529.474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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