EDcl no AgRg no AREsp 531269 / ACEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0146916-0
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos XXXV, XLV, XLVI e LV, e 29, inciso X, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESP. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa dos artigos 5º, incisos XXXV, XLV, XLVI e LV, e 29, inciso X, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1630701 SC 2016/0264031-0
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:15/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1312990 SC 2012/0067181-9
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:07/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1263874 MG 2011/0149769-4
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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