EDcl no AgRg no AREsp 531549 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147662-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA.
RETROAÇÃO.
I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
II - A embargante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão - não houve recurso do MP - e, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
III - O recurso especial da embargante não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ. Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 26/3/2013 (conforme certidão à fl. 693).
III - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 21/3/2011 (fl. 584) - e a data do trânsito em julgado - 26/2/2013 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.549/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA.
RETROAÇÃO.
I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
II - A embargante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão - não houve recurso do MP - e, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
III - O recurso especial da embargante não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ. Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 26/3/2013 (conforme certidão à fl. 693).
III - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 21/3/2011 (fl. 584) - e a data do trânsito em julgado - 26/2/2013 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.549/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 728334 DF 2015/0143013-2
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:10/05/2017
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