EDcl no AgRg no AREsp 532941 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143980-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
1. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de intempestividade dos embargos agitada em contrarrazões.
2. Sanado vício na representação processual, a teor do disposto no art. 935, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.941/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
1. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de intempestividade dos embargos agitada em contrarrazões.
2. Sanado vício na representação processual, a teor do disposto no art. 935, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.941/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 664789 RJ 2015/0037848-7
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:07/02/2017EDcl no AgInt no AREsp 669844 RJ 2015/0033193-6
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:07/02/2017EDcl no AgInt no AREsp 879357 DF 2016/0061056-8
Decisão:06/12/2016
DJe DATA:07/02/2017
Mostrar discussão