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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 535490 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129093-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte é no sentido de que pode o Juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, pois é relativa a presunção de veracidade de tal declaração".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE) STJ - AgInt no AREsp 889259-SP, AgInt no AREsp 875178-RS, AgRg no REsp 1271959-DF
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