EDcl no AgRg no AREsp 536806 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0157488-2
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, 458, 460 E 535 DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INOBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
REALINHAMENTO DE VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VOTO REALINHADO.
1. Da detida análise dos autos, observo que é o caso de realinhar meu voto ante a existência de erro material.
2. No caso concreto, tanto na análise do recurso especial, como no acórdão recorrido na origem, não se observou que os segundos embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando a sentença primeira no sentido de não se tratar de pedido fundado no abono de permanência previsto na Constituição Federal, e sim de gratificação por permanência em serviço.
3. Trata-se, por certo, de situações distintas: o abono de permanência previsto na Constituição Federal e a gratificação de permanência em serviço fundado na legislação infraconstitucional e objeto do pedido autoral, cada qual com requisitos próprios.
4. Nesse sentido, não há falar em aplicação aqui da Súmula 126/STF, uma vez que a fundamentação constitucional no acórdão recorrido se deu justamente em razão da premissa adotada, e equivocada.
5. Estando o recurso especial voltado a demonstrar infringência às normas processuais, em especial na violação dos arts. 128, 131, 458, II, 460 e 535 do CPC, reconhecendo o erro material no julgado embargado, bem como o julgamento extra petita na origem, é de se reconhecer a nulidade do julgado no Tribunal a quo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 536.806/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131, 458, 460 E 535 DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INOBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE.
REALINHAMENTO DE VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VOTO REALINHADO.
1. Da detida análise dos autos, observo que é o caso de realinhar meu voto ante a existência de erro material.
2. No caso concreto, tanto na análise do recurso especial, como no acórdão recorrido na origem, não se observou que os segundos embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando a sentença primeira no sentido de não se tratar de pedido fundado no abono de permanência previsto na Constituição Federal, e sim de gratificação por permanência em serviço.
3. Trata-se, por certo, de situações distintas: o abono de permanência previsto na Constituição Federal e a gratificação de permanência em serviço fundado na legislação infraconstitucional e objeto do pedido autoral, cada qual com requisitos próprios.
4. Nesse sentido, não há falar em aplicação aqui da Súmula 126/STF, uma vez que a fundamentação constitucional no acórdão recorrido se deu justamente em razão da premissa adotada, e equivocada.
5. Estando o recurso especial voltado a demonstrar infringência às normas processuais, em especial na violação dos arts. 128, 131, 458, II, 460 e 535 do CPC, reconhecendo o erro material no julgado embargado, bem como o julgamento extra petita na origem, é de se reconhecer a nulidade do julgado no Tribunal a quo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 536.806/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:011942 ANO:2003 UF:RSLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00460 ART:00535
Veja
:
(ERRO MATERIAL - CONCEITO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1294920-PA
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