EDcl no AgRg no AREsp 538648 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155847-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 536 DO CPC E 263 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 30/06/2015, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 1º/07/2015, e o presente recurso foi interposto em 14/08/2015, quando já escoado o prazo legal, em 07/08/2015, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto nos arts.
536 do CPC e 263 do RISTJ, para a oposição dos Embargos de Declaração, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "a interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (STJ, AgRg no REsp 1.499.232/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015).
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 538.648/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 536 DO CPC E 263 DO RISTJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 30/06/2015, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 1º/07/2015, e o presente recurso foi interposto em 14/08/2015, quando já escoado o prazo legal, em 07/08/2015, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto nos arts.
536 do CPC e 263 do RISTJ, para a oposição dos Embargos de Declaração, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "a interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (STJ, AgRg no REsp 1.499.232/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015).
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 538.648/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 943430 BA 2016/0169616-7
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 446941 PR 2013/0399729-0
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:01/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 324483 RJ 2013/0100480-1
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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