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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 540533 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0159829-6

Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Esta Corte entende possível a alteração do valor fixado a título de danos morais se a quantia estabelecida for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso, em que a verba reparatória foi fixada com moderação, cumprindo caráter pedagógico e punitivo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 540.533/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS SEMELHANTES - RAZOABILIDADE DOVALOR FIXADO) STJ - AgRg no AREsp 585465-RS, AgRg no AREsp 556918-SP, AgRg no AREsp 568105-SC
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 560336 RJ 2014/0194327-0 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:14/04/2015
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