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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 542206 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0136000-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, são os presentes embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental. 3. A quarta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 662/49. Ademais, a Lei nº 5.010/66 somente estabelece os feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores (art. 62), estando o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fora da regras estabelecidas pelo referido diploma legal. 4. No caso concreto, a parte agravante, ao alegar equivocadamente a existência de feriado nacional, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 542.206/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:000662 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:009093 ANO:1995 ART:00002LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00062
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no REsp 1316112-PR, EDcl nos EDcl no REsp 1100191-SC(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no Ag 698589-DF, AgRg no REsp 1462683-SP, AgRg no REsp 1484513-SC, 137141-SE AgRg nos EDcl no Ag 1347385-ES
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