EDcl no AgRg no AREsp 543680 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0165431-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. ORIGINAIS. PRAZO. UM SÓ TODO.
SUSPENSÃO. DESINFLUÊNCIA.
1. O prazo de cinco dias determinado pelo artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 forma um todo com o prazo próprio do recurso, de modo que os originais devem vir no quinquídio subsequente ao termo final para a interposição do recurso, ainda que não tenha havido expediente forense no dia do seu término.
2. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 543.680/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. ORIGINAIS. PRAZO. UM SÓ TODO.
SUSPENSÃO. DESINFLUÊNCIA.
1. O prazo de cinco dias determinado pelo artigo 2º da Lei nº 9.800/1999 forma um todo com o prazo próprio do recurso, de modo que os originais devem vir no quinquídio subsequente ao termo final para a interposição do recurso, ainda que não tenha havido expediente forense no dia do seu término.
2. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 543.680/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja
:
(PETIÇÃO ORIGINAL - PROTOCOLO - SUSPENSÃO DO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 18110-RS, AgRg no AREsp 25102-MG, PET no AREsp 355942-SP
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