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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 545842 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0154302-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão embargada concluiu haver recaído sobre os embargados a incumbência de demonstrar a presença de circunstância irregular - ônus da prova. No entanto, nos termos do decidido no REsp n. 1.230.454/SP, cabia à embargante proceder às diligências necessárias para demonstrar a ausência de defeitos no veículo ou a inexistência do nexo de causalidade entre o dano e eventual vício verificado. Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifestasse sobre a inversão da carga probatória. Todos os pontos mencionados nos embargos, portanto, foram apreciados nos moldes da jurisprudência desta Casa, não existindo omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 545.842/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 716212 RS 2015/0110208-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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