EDcl no AgRg no AREsp 545842 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0154302-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada concluiu haver recaído sobre os embargados a incumbência de demonstrar a presença de circunstância irregular - ônus da prova. No entanto, nos termos do decidido no REsp n.
1.230.454/SP, cabia à embargante proceder às diligências necessárias para demonstrar a ausência de defeitos no veículo ou a inexistência do nexo de causalidade entre o dano e eventual vício verificado.
Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifestasse sobre a inversão da carga probatória. Todos os pontos mencionados nos embargos, portanto, foram apreciados nos moldes da jurisprudência desta Casa, não existindo omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 545.842/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A decisão embargada concluiu haver recaído sobre os embargados a incumbência de demonstrar a presença de circunstância irregular - ônus da prova. No entanto, nos termos do decidido no REsp n.
1.230.454/SP, cabia à embargante proceder às diligências necessárias para demonstrar a ausência de defeitos no veículo ou a inexistência do nexo de causalidade entre o dano e eventual vício verificado.
Assim, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifestasse sobre a inversão da carga probatória. Todos os pontos mencionados nos embargos, portanto, foram apreciados nos moldes da jurisprudência desta Casa, não existindo omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 545.842/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 716212 RS 2015/0110208-6
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
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