EDcl no AgRg no AREsp 551107 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0137294-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1022 DO CPC/2015). VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. "Não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
2. Assim, pela impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que à época da prolação do acórdão embargado o recurso representativo da controvérsia ainda não havia sido decidido, o pedido de sobrestamento do feito é rejeitado.
3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 551.107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1022 DO CPC/2015). VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MATÉRIA. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. "Não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido." (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
2. Assim, pela impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que à época da prolação do acórdão embargado o recurso representativo da controvérsia ainda não havia sido decidido, o pedido de sobrestamento do feito é rejeitado.
3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 551.107/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 536003 RS 2014/0155007-6
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017EDcl nos EDcl no REsp 1532030 GO 2015/0103615-0
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 941437 MG 2016/0166412-1
Decisão:07/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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