EDcl no AgRg no AREsp 551790 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0172462-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ESTADUAIS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS EM GUIA ESPECÍFICA. DESERÇÃO AFASTADA.
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp nº 844.440/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes.
4. Hipótese em que a ora embargante, que teve reconhecido como deserto seu apelo nobre, recolheu em uma única guia o valor correspondente ao somatório das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, tendo a cautela de novamente recolher, quando da interposição de agravo contra a decisão de inadmissão de seu recurso, o valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao porte de remessa e retorno, agora em guia específica e apropriada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 551.790/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ESTADUAIS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS EM GUIA ESPECÍFICA. DESERÇÃO AFASTADA.
INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. Revendo posicionamento anterior sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da REsp nº 844.440/MS, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos ou mesmo valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal. Precedentes.
4. Hipótese em que a ora embargante, que teve reconhecido como deserto seu apelo nobre, recolheu em uma única guia o valor correspondente ao somatório das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, tendo a cautela de novamente recolher, quando da interposição de agravo contra a decisão de inadmissão de seu recurso, o valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao porte de remessa e retorno, agora em guia específica e apropriada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo e determinar sua conversão em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 551.790/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(PREPARO RECURSAL - PAGAMENTO PARCIAL DE GUIAS - INTIMAÇÃO PARACOMPLEMENTAÇÃO) STJ - REsp 844440-MS, REsp 1458483-AL, AgRg no REsp 1504979-RJ
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