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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 556631 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0188243-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há nulidade no caso, pois o agravo regimental independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão, porquanto é levado diretamente em mesa para julgamento pelo respectivo Órgão Colegiado (arts. 91, I, e 258 do RISTJ), e, ademais, não cabe sustentação oral em agravo regimental (art. 159 do RISTJ). 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo para forçar análise de questões que excedem a matéria julgada no recurso. Tais pedidos devem ser efetuados nos autos principais, no Juízo de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 556.631/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 544949 RS 2014/0171706-5 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:22/04/2015EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 528237 MS 2014/0137571-4 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:22/04/2015
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