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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 556920 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193734-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC). 2. "Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para que se reconheça a referida nulidade" (AgRg no AREsp n. 138.551/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012). No caso, a decisão foi favorável ao incapaz e o vício foi alegado pela parte adversa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 556.920/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 781002 MG 2015/0234468-5 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 783784 RS 2015/0232220-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 799893 SP 2015/0265163-8 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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