EDcl no AgRg no AREsp 558591 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193667-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho.
4.O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo e recurso especial provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho.
4.O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Agravo e recurso especial provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo e ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja
:
(LIDES AJUIZADAS CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STF - RE 586453-SE, RE 583050-RS, RE-AGR 737337-SP, ARE-AGR 656091-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - PATROCINADOR) STJ - REsp 1406109-SP, REsp 1443304-SE
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