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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 558591 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193667-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDA AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE NA PATROCINADORA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E CARGOS EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CEF. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre matérias devidamente prequestionadas. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamentos dos RE's 586.453/SE e 583.050/RS, estabeleceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides ajuizadas por ex-empregados, já aposentados e beneficiários de proventos de complementação de aposentadoria, contra entidade fechada de previdência privada a qual estão vinculados, independentemente de o benefício questionado ter ou não origem no contrato de trabalho. 4.O patrocinador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das lides instauradas entre a entidade fechada de previdência privada e beneficiários dos seus planos de benefícios. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo e recurso especial provido. (EDcl no AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (LIDES AJUIZADAS CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STF - RE 586453-SE, RE 583050-RS, RE-AGR 737337-SP, ARE-AGR 656091-SP(LEGITIMIDADE PASSIVA - PATROCINADOR) STJ - REsp 1406109-SP, REsp 1443304-SE
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