EDcl no AgRg no AREsp 559377 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0195111-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INTENÇÃO DE MODIFICAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Turma desproveu o recurso, com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O Tribunal fluminense extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o qual possui o escopo de evitar a incidência do ISS sobre as exportações de serviços, por entender que havia necessidade de dilação probatória da matéria, tendo utilizado, para corroborar a sua fundamentação, um precedente posteriormente reformado pela Corte local, quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
4. A empresa entende que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não apreciou a questão da inaplicabilidade do precedente firmado nos autos da APC 0166814-19.2008.8.19.0001, imprescindível para o desiderato da lide.
5. O Tribunal fluminense decidiu: "Frisa-se que descabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Sendo assim, considerando que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, e impõe-se a denegação da ordem".
6. A retificação do precedente em comento não modifica o entendimento do STJ, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inquirição do eventual direito líquido e certo violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Os precedentes deste Tribunal Superior são pacíficos em apontar que é incabível, em Recurso Especial, o exame da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 559.377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INTENÇÃO DE MODIFICAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Turma desproveu o recurso, com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O Tribunal fluminense extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o qual possui o escopo de evitar a incidência do ISS sobre as exportações de serviços, por entender que havia necessidade de dilação probatória da matéria, tendo utilizado, para corroborar a sua fundamentação, um precedente posteriormente reformado pela Corte local, quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
4. A empresa entende que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não apreciou a questão da inaplicabilidade do precedente firmado nos autos da APC 0166814-19.2008.8.19.0001, imprescindível para o desiderato da lide.
5. O Tribunal fluminense decidiu: "Frisa-se que descabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Sendo assim, considerando que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, e impõe-se a denegação da ordem".
6. A retificação do precedente em comento não modifica o entendimento do STJ, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inquirição do eventual direito líquido e certo violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Os precedentes deste Tribunal Superior são pacíficos em apontar que é incabível, em Recurso Especial, o exame da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 559.377/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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