EDcl no AgRg no AREsp 566416 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0209796-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal.
2. A Resolução/STJ n. 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pela mesma resolução.
3. Assim, como não houve a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, é de se concluir pela inexistência dos embargos em tela, já que interposto somente via fac-símile.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 566.416/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO.
ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal.
2. A Resolução/STJ n. 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pela mesma resolução.
3. Assim, como não houve a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, é de se concluir pela inexistência dos embargos em tela, já que interposto somente via fac-símile.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 566.416/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 404526 RJ 2013/0333835-0
Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 566416 RJ 2014/0209796-2
Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 305140 RJ 2013/0054896-1
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:12/05/2015
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