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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 567549 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192038-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão preliminar suscitada no REsp n. 844.440/MS (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015), modificou seu entendimento, concluindo pela possibilidade de complementação do preparo nos casos de recolhimento de apenas uma das guias exigidas, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 2. Acolhidos os embargos de de declaração, para anular acórdão de fls. 398-405 e a deliberação monocrática de fls. 380, afastando a deserção aplicada, determinando a abertura de prazo de 5 dias para que a parte insurgente realize a complementação do preparo, juntando aos autos a documentação pertinente. (EDcl no AgRg no AREsp 567.549/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - REsp 844440-MS
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