EDcl no AgRg no AREsp 571454 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0208970-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83). OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inocorrente na espécie, pois restou consignado que questão referente à inidoneidade do motivo adotado para se negar a formulação da suspensão condicional do processo não está prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à interposição do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a questão referente à incompetência da policia civil para a apuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal foi decidida com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 571.454/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83). OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inocorrente na espécie, pois restou consignado que questão referente à inidoneidade do motivo adotado para se negar a formulação da suspensão condicional do processo não está prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à interposição do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a questão referente à incompetência da policia civil para a apuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal foi decidida com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 571.454/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no HC 211288-MS, EDcl no AgRg no AREsp 6012-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 421979 SC 2013/0365480-7
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 853845 RS 2016/0041316-6
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:06/09/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 808184 RJ 2015/0281772-0
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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