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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 572809 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197007-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior condenação, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 572.809/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00017 ART:00535 ART:00557 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OUOBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1037967-RS, EDcl no AgRg no Ag 1027475-SP(AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL -MULTA) STJ - EDcl no Ag 1136114-MG,, AgRg no Ag 702774-SP, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 177972-SP, EDcl no AgRg no REsp 235657-DF(AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃODA MULTA PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 184024-SC, EDcl no AgRg no AREsp 12990-RJ
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 822967 SP 2015/0290696-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:07/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 809028 SC 2015/0275913-5 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:25/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 831543 CE 2015/0322044-8 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016
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