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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 573778 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0202691-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2. Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 571898 SE 2014/0217556-4 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015EDcl no AgRg no REsp 1208994 PE 2010/0162742-8 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:30/06/2015
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