EDcl no AgRg no AREsp 574685 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222714-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quanto à regra estabelecida no Recurso Especial n.
1.131.805/SC, julgado sob o rito do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 574.685/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quanto à regra estabelecida no Recurso Especial n.
1.131.805/SC, julgado sob o rito do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 574.685/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS - AUSÊNCIA OU EQUÍVOCO -NULIDADE INEXISTENTE) STJ - REsp 1131805-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 662566 DF 2015/0032400-0 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1560883 SP 2015/0249169-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:21/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 803023 PE 2015/0271576-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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