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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 574760 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0222831-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso dos autos, houve omissão quanto à análise de informação constante dos autos e imprescindível ao deslinde da controvérsia processual, qual seja a existência de certidão do Tribunal de origem apta a demonstrar a existência de erro no processo de digitalização e, ao mesmo tempo, de regular recolhimento do preparo. 3. Apresentada certidão em que comprovado o erro de digitalização dos autos e o devido recolhimento do preparo, o recurso merece prosseguimento. Precedentes (EDcl no AgRg no REsp 1.458.419/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; EDcl no AgRg no AREsp 91.026/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013). 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e, na sequência, determinar a reautuação do AREsp como recurso especial para melhor análise da questão suscitada, sem prejuízo de novo exame acerca do cabimento do apelo nobre, a ser realizado no momento processual oportuno. (EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao agravo regimental e determinar a reautuação do AREsp como recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (ERRO DE DIGITALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO) STJ - AgRg no REsp 1458419-CE, EDcl no AgRg no AREsp 91026-SP,
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