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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 577279 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0229172-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão foi bastante claro ao consignar a intempestividade do agravo em recurso especial, que foi protocolado fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990. 3. Inviável o exame do mérito do recurso, que deixou de ser analisado em razão de não ter sido ultrapassado o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 577.279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 419955 PR 2013/0356437-6 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:10/12/2015EDcl no AgRg no REsp 1081560 PR 2008/0183955-7 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:30/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1373515 MA 2013/0083220-7 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:30/11/2015
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