EDcl no AgRg no AREsp 578710 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231304-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Considera-se tempestivo o agravo regimental em decorrência da indisponibilidade do sistema eletrônico no período de interposição do recurso.
2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, reafirmou que o embargado deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os ônus da sucumbência, em conformidade com o princípio da causalidade 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, não havendo razões para sua redução, o que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 578.710/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Considera-se tempestivo o agravo regimental em decorrência da indisponibilidade do sistema eletrônico no período de interposição do recurso.
2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, reafirmou que o embargado deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os ônus da sucumbência, em conformidade com o princípio da causalidade 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, não havendo razões para sua redução, o que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 578.710/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -VERIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 208964-PE, AgRg no AREsp 62144-PE, AgRg no Ag 1417831-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1400455-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 282837-SP, AgRg no AREsp 100217-RJ, REsp 1338275-CE
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