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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 579187 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0224765-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da suspensão dos prazos por ocorrência de feriado estadual ou por portaria do presidente do tribunal impede o reconhecimento de excepcional prorrogação. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 579.187/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 614784 PR 2014/0296477-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:01/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 701740 DF 2015/0105170-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:01/02/2016EDcl no AgRg no HC 335611 SP 2015/0226754-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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