EDcl no AgRg no AREsp 580771 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236683-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INÉRCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, buscando o recorrente apenas o rejulgamento da matéria.
2. Para que seja viável a aferição da tempestividade do recurso, exige-se a inequívoca comprovação do alegado, por meio de documento hábil, nos termos dos enunciados nº 288 e 639 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão (EDcl no AgRg no AREsp n. 806.333/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. RECESSO FORENSE. EC 45/04. ART. 93, XII, DA CF.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INÉRCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, buscando o recorrente apenas o rejulgamento da matéria.
2. Para que seja viável a aferição da tempestividade do recurso, exige-se a inequívoca comprovação do alegado, por meio de documento hábil, nos termos dos enunciados nº 288 e 639 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
4. O momento oportuno para a comprovação da tempestividade do recurso, de agravo em recurso especial, por meio de documentos hábeis, seria na interposição do agravo interno, sob pena de preclusão (EDcl no AgRg no AREsp n. 806.333/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 580.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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