EDcl no AgRg no AREsp 581784 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0220768-0
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014), bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
4. Embargos de declaração opostos pela União acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicado o recurso integrativo apresentado por Rogério Fava e outros.
(EDcl no AgRg no AREsp 581.784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014), bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
4. Embargos de declaração opostos pela União acolhidos, com efeitos modificativos. Prejudicado o recurso integrativo apresentado por Rogério Fava e outros.
(EDcl no AgRg no AREsp 581.784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração da União, com efeitos
modificativos, e julgar prejudicados os de Rogério Fava e Outros,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOSAO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 543-B -DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STF - RE-QO 540410
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