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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 583630 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0237375-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. 1. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 6/11/2009). 2. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para se conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 583.630/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00002 ART:00337LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1139132-DF(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 680129-MG, AgRg no AREsp 625827-RJ
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