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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 584451 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239796-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO. ERROS DE FATO DESCARACTERIZADOS. 1. Erros de fato não caracterizados, tendo em vista que o acórdão embargado, (i) examinando cuidadosamente os elementos dos autos, concluiu que, "desde os cálculos iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora", não da aplicação da TR a título de correção monetária, e (ii) decidiu que a apreciação da admissibilidade do recurso especial poderia passar pelo mérito, o que não representa erro de fato. 2. Ausentes os erros de fato apontados pelo embargante, não há como acolher a violação de nenhum dispositivo infraconstitucional nem o apontado dissídio jurisprudencial, cabendo destacar não ser possível apreciar nesta instância a ofensa reflexa do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 584.451/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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