main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 585588 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0241816-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMISSÃO POR PESSOA FÍSICA. AVAL. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Na espécie, impõe-se sanar a contradição verificada, esclarecendo-se que a controvérsia instaurada diz respeito à legalidade de aval prestado em cédula de crédito rural hipotecária. 3. Descabe, outrossim, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para esclarecer que a hipótese discutida nos autos refere-se a cédula de crédito rural hipotecária, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp 585.588/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 10/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para dar provimento ao agravo em recurso especial e convertê-lo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 09/12/2014
Data da Publicação : DJe 10/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAMERITÓRIA) STJ - EDcl no REsp 1002736-SC, REsp 247355-MG
Mostrar discussão