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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 587285 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239613-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAR RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Consoante se observa dos autos, não constou da publicação do acórdão dos embargos infringentes o nome de Milton Ciqueira Pinto nem de seus advogados. 2. Não há como se exigir a ratificação ou nova interposição de recurso especial de quem não foi devidamente intimado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, anulando a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova publicação do acórdão dos embargos infringentes, agora com a intimação de todos os réus e respectivos advogados. (EDcl no AgRg no AREsp 587.285/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - HC 286515-SP, HC 310895-RJ
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