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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 589197 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248496-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os arts. 461 do CPC e 884 do CC, supostamente omitidos pelo aresto embargado, não foram objeto de tese autônoma no agravo regimental, tendo apenas fundamentado a assertiva de violação do art. 535, II, do CPC atribuída ao acórdão proferido no origem. 2. Afastada a apontada falha no julgado, descabido falar-se em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 589.197/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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