EDcl no AgRg no AREsp 589212 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0228056-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. EXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. Conforme nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, não há necessidade de novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da recorrente e pela ausência de responsabilidade do recorrido. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento e acolher a pretensão recursal exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
5. A divergência entre julgado do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso e prover o agravo regimental, negando provimento ao agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. EXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. Conforme nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, não há necessidade de novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da recorrente e pela ausência de responsabilidade do recorrido. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento e acolher a pretensão recursal exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
5. A divergência entre julgado do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso e prover o agravo regimental, negando provimento ao agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para
afastar a intempestividade do recurso e prover o agravo regimental,
negando provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00115 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Veja
:
(INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO -TEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 170750-RJ, EDcl no AREsp 308685-MT(RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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