EDcl no AgRg no AREsp 589670 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254642-8
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado, para não conhecer do agravo regimental, foi claro ao assentar que "o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento condutor da decisão agravada, concernente à intempestividade do agravo em recurso especial".
3. O caso atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, não de forma analógica, mas direta, devendo ser sanado o erro material indicado.
4. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Na espécie, o acórdão embargado, para não conhecer do agravo regimental, foi claro ao assentar que "o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento condutor da decisão agravada, concernente à intempestividade do agravo em recurso especial".
3. O caso atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, não de forma analógica, mas direta, devendo ser sanado o erro material indicado.
4. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.670/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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