EDcl no AgRg no AREsp 589910 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0252988-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.910/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. SOBRESTAMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. DESNECESSIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.910/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:0543C
Veja
:
(MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTODOS FEITOS) STJ - AgRg no Ag 1230053-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 979822 PR 2016/0236984-9
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 190872 SP 2012/0123641-7
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 516783 PE 2014/0114539-0
Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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