EDcl no AgRg no AREsp 589919 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238990-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO AGRG NOS EARESP 86.915/SP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, concedida a assistência judiciária gratuita, esta prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
2. A benesse da justiça gratuita somente será cessada se houver expressa decisão judicial neste sentido; o que no caso não ocorreu.
Pena de deserção afastada. Observância do AgRg nos EARESP 86.915/SP julgado pela Corte Especial.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeito modificativo, tornando sem efeito a decisão constante a fls.
353 e, por conseguinte, o acórdão a fls. 381/384.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.919/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO AGRG NOS EARESP 86.915/SP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Consoante jurisprudência do STJ, concedida a assistência judiciária gratuita, esta prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
2. A benesse da justiça gratuita somente será cessada se houver expressa decisão judicial neste sentido; o que no caso não ocorreu.
Pena de deserção afastada. Observância do AgRg nos EARESP 86.915/SP julgado pela Corte Especial.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeito modificativo, tornando sem efeito a decisão constante a fls.
353 e, por conseguinte, o acórdão a fls. 381/384.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.919/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS -SIMPLES COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP
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