EDcl no AgRg no AREsp 590154 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247244-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 590.154/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 590.154/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 984475 MG 2016/0244890-6
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 772704 SP 2015/0211481-0
Decisão:19/05/2016
DJe DATA:27/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 763480 DF 2015/0198847-6
Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016
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