EDcl no AgRg no AREsp 591204 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255182-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgado, contudo, atentar-se para as peculiaridades do caso concreto ao fazer esta operação (EREsp n. 1.154.752/RS).
II - As instâncias ordinárias entenderam que, embora a atenuante da confissão se fizesse presente na situação destes autos, não poderia prevalecer sobre a agravante da reincidência, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando-se a reincidência específica e as demais circunstâncias presentes no caso concreto.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 591.204/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgado, contudo, atentar-se para as peculiaridades do caso concreto ao fazer esta operação (EREsp n. 1.154.752/RS).
II - As instâncias ordinárias entenderam que, embora a atenuante da confissão se fizesse presente na situação destes autos, não poderia prevalecer sobre a agravante da reincidência, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando-se a reincidência específica e as demais circunstâncias presentes no caso concreto.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 591.204/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, com determinação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS(CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO PARCIAL) STJ - AgInt no AgRg no HC 347109-SC, AgRg no HC 197302-DF
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