EDcl no AgRg no AREsp 592542 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0125988-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I. O pedido tem nítido caráter infringente, razão pela qual os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 610.520/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015; EDcl nos EAREsp 68.934/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/03/2015.
II. A pretensão recursal é, na verdade, rever a premissa de fato, fixada pelo Tribunal de origem, que, à luz da prova dos autos, concluiu que não mais existe efetiva cobrança de ITBI à autora, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme o enunciado sumular 7.
III. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.542/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I. O pedido tem nítido caráter infringente, razão pela qual os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 610.520/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2015; EDcl nos EAREsp 68.934/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/03/2015.
II. A pretensão recursal é, na verdade, rever a premissa de fato, fixada pelo Tribunal de origem, que, à luz da prova dos autos, concluiu que não mais existe efetiva cobrança de ITBI à autora, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme o enunciado sumular 7.
III. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.542/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 610520-PE, EDcl nos EAREsp68934-PR
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