EDcl no AgRg no AREsp 592816 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253481-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª REGIÃO), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015; AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. No caso, o recurso especial foi monocraticamente examinado em dezembro de 2014, quando ainda não estava em vigência o CPC/2015.
Assim, a anterior afetação do recurso ao rito dos repetitivos não impede o processamento do apelo nobre.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço.
4. Na hipótese, definiu-se que é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos nos respectivos embargos. A manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.816/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª REGIÃO), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015; AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014.
2. No caso, o recurso especial foi monocraticamente examinado em dezembro de 2014, quando ainda não estava em vigência o CPC/2015.
Assim, a anterior afetação do recurso ao rito dos repetitivos não impede o processamento do apelo nobre.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço.
4. Na hipótese, definiu-se que é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos nos respectivos embargos. A manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.816/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 826259 SP 2015/0291793-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017EDcl no REsp 728341 SP 2005/0023173-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 561451 RS 2014/0195885-0
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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