EDcl no AgRg no AREsp 593829 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0232158-1
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MOTIVAÇÃO DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, na medida em que o TJMMG dirimiu, fundamentadamente, as questões referentes à prescrição da pretensão punitiva, à incompetência do Comandante-Geral para demitir servidor militar, e à obrigatoriedade de motivação do ato de demissão, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 593.829/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MOTIVAÇÃO DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, na medida em que o TJMMG dirimiu, fundamentadamente, as questões referentes à prescrição da pretensão punitiva, à incompetência do Comandante-Geral para demitir servidor militar, e à obrigatoriedade de motivação do ato de demissão, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 593.829/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE CONTRÁRIA ASO INTERESSES DAPARTE- INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP
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